quinta-feira, 27 de setembro de 2012

A todos que estão vivendo a fase da melhor idade, nossa singela homenagem!

Dia 27 de setembro - Dia do Idoso - Parabéns!




quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Tempo especial pode ser provado com laudo atual

Fernanda Brigatti e Juliano Moreira do Agora

A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais facilitou o reconhecimento da atividade especial pelo segurado que teve trabalhos nocivos à saúde. A instância superior dos juizados decidiu que o laudo comprovando o trabalho insalubre pode ter sido emitido em época diferente daquela em que a atividade foi exercida pelo segurado.

O entendimento valerá para todos os processos em andamento no juizados e nas Turmas Recursais, pois foi definido em uma súmula --publicação que orienta o entendimento da TNU sobre um assunto.

A decisão foi publicada nesta semana no "Diário Oficial da União".

A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, diz que esse entendimento irá facilitar a vida do segurado que pretende comprovar a atividade especial exercida no passado.

fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u1159251.shtml

INSS tem regras para reconhecer tempo especial

do Agora
Fernanda Brigatti

 
Receber o adicional de insalubridade ou mesmo ter contato com agentes nocivos à saúde não basta para ter direito à aposentadoria especial pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A Previdência Social segue uma série de regras, com limites de tolerância e períodos mínimos de exposição, de acordo com o agente insalubre.
 
O Agora traz hoje uma relação de elementos insalubres que podem dar o direito a uma aposentadoria melhor. O reconhecimento, porém, depende de a perícia do INSS considerar que o segurado esteve exposto a níveis classificados como perigosos.
 
A aposentadoria especial é uma das que mais levam os segurados à Justiça. Nos Juizados Especiais Federais é o tipo de ação em que o INSS mais sai vencedor, devido à dificuldade dos segurados em reunir documentação que comprove a exposição à agentes prejudiciais à saúde.

fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u1157966.shtml

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Senado aprova aposentadoria especial para garçons

Proposta segue para análise e votação na Câmara dos Deputados.Maitre, cozinheiro e confeiteiro também poderão se aposentar após 25 anos.

Iara Lemos Do G1, em Brasília
Os senadores aprovaram na noite desta terça-feira (7) projeto de lei que determina aposentadoria especial a garçons e outros profissionais do setor de bares e restaurantes. A proposta, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), será encaminhada para apreciação da Câmara dos Deputados.
Pelo projeto, além de garçons, trabalhadores que atuem nas funções de maitre, cozinheiro de bar ou restaurante e confeiteiro também poderão ter direito a se aposentar mais cedo, após 25 anos de contribuição. A aposentadoria especial é concedida para pessoas que trabalhem em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, expostas a agentes químicos e biológicos. A contribuição, nestes casos, pode variar de 15 a 25 anos.
"Sabe-se que esse tipo de serviço cobra seu preço nas condições de saúde do trabalhador, notadamente na forma de lesões e afecções do aparelho locomotor e de moléstias do sistema respiratório e na pele", disse o autor da proposta.
Na proposta, Argello propõe que haja acréscimo de 1% no valor das contribuições das empresas que empreguem profissionais dessa categoria em seu quadro funcional. Segundo o relator da matéria, senador Vicentinho Alves (PR-TO), a contribuição poderá retribuir a qualidade dos serviços recebidos nesses estabelecimentos.
"Se trata de um benefício justo, pois valoriza e trata com a devida consideração uma categoria profissional que envolve um percentual substancial da população brasileira, numa área de atividade em franca expansão", disse Alves.

Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/08/senado-aprova-aposentadoria-especial-para-garcons.html

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Olá pessoal, independentemente da área profissional que atua, a notícia abaixo é bem importante. Informe-se!
OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS

Funcionários serão informados sobre repasses ao INSS

Além de informar, no holerite dos empregados, as retenções feitas nos salários a título de contribuição ao INSS, as empresas terão agora de comunicar aos funcionários o devido repasse à Previdência. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/7) a sanção da Lei 12.692, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.212/1991.
De acordo com a nova norma, o empregador fica obrigado a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.
O novo trecho veio com a inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212. Também foi alterado o inciso I do artigo 80 da norma, obrigando a Previdência a enviar, quando solicitado por empresas e segurados, extrato de recolhimentos.
Ao sancionar a nova norma, a presidente Dilma Rousseff vetou a penalidade prevista no Projeto de Lei do Senado, cujo texto sujeitava as empresas que não informassem seus funcionários a multa que variaria de R$ 318 até R$ 31,8 mil, dependendo do número de empregados. No entanto, a mensagem de veto ressalva que continua válida a regra geral já prevista no artigo 92 da Lei 8.212, que prevê multas que variam entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35.
“A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou à Agência Brasil o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.
Apesar de a lei ter entrado em vigor nesta quarta, a obrigatoriedade para as empresas e a punição por descumprimento ainda não têm data para começar a ser exigidas. A Previdência precisa regulamentar a forma como os funcionários devem ser informados — a lei fala em um “documento” específico —, o que pode acontecer tanto por um decreto da Presidência da República quanto por uma instrução normativa do INSS.
Segundo o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados, é provável que um decreto dite as regras práticas, já que o Regulamento da Previdência Social é o Decreto 3.048/1999, que agora teria de ser atualizado. Porém, como a lei não especificou essa via, nada impede o uso de uma simples norma administrativa do INSS.
“Instruções Normativas têm sido muito comuns nos últimos tempos. Considerando que a matéria ao mesmo tempo envolve os recolhimentos e o custeio, fiscalizados pela Receita Federal, e o financiamento dos benefícios, administrados pelo INSS, não descartaria uma Instrução Normativa conjunta do Ministério da Fazenda e do INSS”, avalia.
O especialista em Direito Previdenciário Geraldo Baraldi, do Demarest e Almeida, lembra que o custo da mudança será alto para quem tem uma folha de pagamentos grande. “Imagine para uma empresa que tenha 60 mil funcionários”, diz.
Para Medeiros, ao mesmo tempo que gera maior trabalho para as empresas, que arcam com mais uma obrigação acessória a cumprir, a regra dá mais segurança aos trabalhadores. “Uma das finalidades é aumentar o controle dos repasses previdenciários pelos próprios empregados, buscando tentar reduzir os casos de apropriação indébita previdenciária.” Além disso, o acompanhamento dos recolhimentos permitirá ao empregado evitar supresas na hora em que precisar de um benefício da Previdência ou quando se aposentar, reconhece Baraldi.
“O ideal seria a criação de um sistema que fosse capaz de dar essa visualização aos empregados, mas sem onerar os respectivos empregadores”, afirma o advogado.
Segundo Luís Kerbauy, professor de Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito, o novo informativo permitirá também ao empregado conferir se as bases de contribuição da parte patronal e da parte retida são as mesmas. “A empresa terá que informar, também, a contribuição a seu cargo, prevista no artigo 22 da Lei 8.212, pois o artigo menciona, genericamente, que o dever recai sobre o total dos valores recolhidos”, explica.
Isso não significa, porém, que o trabalhador precisará comprovar ao INSS o recolhimento dos valores retidos pela empresa, lembra Kerbauy. “A ele é incumbido somente o dever de comprovar o vínculo e não o recolhimento, o que a doutrina denominou como princípio da automaticidade.”
Já para Maria Teresa Di Ciero e Rafael Marquez, que atuam na área pelo Pinheiro Neto Advogados, a obrigação de informar ao empregado o valor da contribuição patronal não está clara. “Embora a lei não indique expressamente, com base na justificativa para a alteração legislativa é possível concluir que a obrigatoriedade da informação limita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado”, afirmam.
Segundo ambos, a falta de comunicação da empresa, ainda que o tributo tenha sido efetivamente repassado à Previdência, ensejará não só multa, mas também fiscalização por parte do INSS, o que ainda precisa ser regulamentado.
Leia a lei:
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/empresas-terao-informar-mensalmente-empregados-repasses-inss.

quarta-feira, 25 de julho de 2012


Motorista como forma de homenageá-lo pela sua importante profissão que até recentemente não era regulamentada, queremos neste dia especial, atrávés deste blog Parabenizá-lo, bem como informá-lo sobre seus atuais direitos e deveres.

Entrou em vigor em 16/06/2012 a Lei 12.619/2012 que regulamenta profissão de motorista.

Tempo obrigatório de descanso é uma das principais mudanças.

                  Entrou em vigor dia 16/06/2012 a lei que regulamenta a profissão de motorista em todo o Brasil. Promulgada no início do mês de maio pela presidente Dilma Rousseff, uma das principais mudanças é o tempo obrigatório de descanso para quem trabalha na estrada.


                  A Lei 12.619 é resultado de anos de discussões entre empresários e trabalhadores do setor de transportes. Entre as mudanças estão os detalhes da jornada de trabalho do motorista, que é de oito horas, e pode ser estendida por mais duas horas extras. Os profissionais deverão fazer ainda intervalo de uma hora para refeição, além de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas. Já o descanso semanal deve ser de 35 horas. Além disso, todo motorista tem direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas seguidas de direção.


                Outro ponto importante da lei é que a chamada gratificação por distância percorrida está proibida e será recompensada pelo pagamento de horas extras e adicional noturno, quando for o caso.

                A fiscalização do cumprimento da lei deverá ser feita pela Polícia Rodoviária. A partir de 16/06, motoristas e empresas têm um prazo de 45 dias para se adequarem à nova lei.


               O profissional que desrespeitar o tempo de condução e de parada perde cinco pontos na carteira e recebe uma multa no valor de R$ 127.


sexta-feira, 20 de julho de 2012

Não foi dessa vez, mas estamos aguardando o resultado.....

JORNAL DO SENADO
12/07/2012 - Senado

PEC dos Jornalistas e benefício para garçom ficam para agosto

Os líderes partidários no Senado adiaram para a segunda semana de agosto a votação de projetos que seriam analisados ontem. O objetivo, segundo Gim Argello (PTB-DF), vice-líder do governo, foi priorizar a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Entre 7 e 9 de agosto — quando deve ocorrer o primeiro esforço concentrado durante a campanha eleitoral —, serão examinados o segundo turno da PEC dos Jornalistas (33/09), o PLS 652/11, que garante aposentadoria especial para os garçons, e o PLC 180/08, que estabelece cotas nas universidades federais para alunos de escolas públicas.

Podem ainda entrar na pauta a PEC 37/11, que impede o Ministério Público de participar das investigações criminais, e o PLS 198/07 — Complementar, que extingue a contribuição social devida pelos empregadores em casos de demissão sem justa causa.

Fonte:http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/07/12/pec-dos-jornalistas-e-beneficio-para-garcom-ficam-para-agosto



Olá pessoal, olha que notícia interessante retirada do JORNAL DO SENADO  de
31/05/2012 - Trabalho


GARÇONS PODERÃO APOSENTAR-SE COM 25 ANOS DE TRABALHO


Foi aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais o PLS 652/11, que assegura aposentadoria especial a garçons após 25 anos de trabalho, devido às condições prejudiciais à saúde. O projeto, de Gim Argello (PTB-DF), segue agora para votação em Plenário. Além de garçons, o projeto beneficia trabalhadores que atuem nas funções de maître, cozinheiro de bar ou de restaurante e confeiteiro.

Fonte http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/31/garcons-poderao-aposentar-se-com-25-anos-de-trabalho

quinta-feira, 24 de maio de 2012



 
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
Multiplicadores


Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40

Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.