quinta-feira, 26 de julho de 2012

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OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS

Funcionários serão informados sobre repasses ao INSS

Além de informar, no holerite dos empregados, as retenções feitas nos salários a título de contribuição ao INSS, as empresas terão agora de comunicar aos funcionários o devido repasse à Previdência. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/7) a sanção da Lei 12.692, que altera a Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.212/1991.
De acordo com a nova norma, o empregador fica obrigado a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.
O novo trecho veio com a inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212. Também foi alterado o inciso I do artigo 80 da norma, obrigando a Previdência a enviar, quando solicitado por empresas e segurados, extrato de recolhimentos.
Ao sancionar a nova norma, a presidente Dilma Rousseff vetou a penalidade prevista no Projeto de Lei do Senado, cujo texto sujeitava as empresas que não informassem seus funcionários a multa que variaria de R$ 318 até R$ 31,8 mil, dependendo do número de empregados. No entanto, a mensagem de veto ressalva que continua válida a regra geral já prevista no artigo 92 da Lei 8.212, que prevê multas que variam entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35.
“A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou à Agência Brasil o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.
Apesar de a lei ter entrado em vigor nesta quarta, a obrigatoriedade para as empresas e a punição por descumprimento ainda não têm data para começar a ser exigidas. A Previdência precisa regulamentar a forma como os funcionários devem ser informados — a lei fala em um “documento” específico —, o que pode acontecer tanto por um decreto da Presidência da República quanto por uma instrução normativa do INSS.
Segundo o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados, é provável que um decreto dite as regras práticas, já que o Regulamento da Previdência Social é o Decreto 3.048/1999, que agora teria de ser atualizado. Porém, como a lei não especificou essa via, nada impede o uso de uma simples norma administrativa do INSS.
“Instruções Normativas têm sido muito comuns nos últimos tempos. Considerando que a matéria ao mesmo tempo envolve os recolhimentos e o custeio, fiscalizados pela Receita Federal, e o financiamento dos benefícios, administrados pelo INSS, não descartaria uma Instrução Normativa conjunta do Ministério da Fazenda e do INSS”, avalia.
O especialista em Direito Previdenciário Geraldo Baraldi, do Demarest e Almeida, lembra que o custo da mudança será alto para quem tem uma folha de pagamentos grande. “Imagine para uma empresa que tenha 60 mil funcionários”, diz.
Para Medeiros, ao mesmo tempo que gera maior trabalho para as empresas, que arcam com mais uma obrigação acessória a cumprir, a regra dá mais segurança aos trabalhadores. “Uma das finalidades é aumentar o controle dos repasses previdenciários pelos próprios empregados, buscando tentar reduzir os casos de apropriação indébita previdenciária.” Além disso, o acompanhamento dos recolhimentos permitirá ao empregado evitar supresas na hora em que precisar de um benefício da Previdência ou quando se aposentar, reconhece Baraldi.
“O ideal seria a criação de um sistema que fosse capaz de dar essa visualização aos empregados, mas sem onerar os respectivos empregadores”, afirma o advogado.
Segundo Luís Kerbauy, professor de Direito Previdenciário na Escola Paulista de Direito, o novo informativo permitirá também ao empregado conferir se as bases de contribuição da parte patronal e da parte retida são as mesmas. “A empresa terá que informar, também, a contribuição a seu cargo, prevista no artigo 22 da Lei 8.212, pois o artigo menciona, genericamente, que o dever recai sobre o total dos valores recolhidos”, explica.
Isso não significa, porém, que o trabalhador precisará comprovar ao INSS o recolhimento dos valores retidos pela empresa, lembra Kerbauy. “A ele é incumbido somente o dever de comprovar o vínculo e não o recolhimento, o que a doutrina denominou como princípio da automaticidade.”
Já para Maria Teresa Di Ciero e Rafael Marquez, que atuam na área pelo Pinheiro Neto Advogados, a obrigação de informar ao empregado o valor da contribuição patronal não está clara. “Embora a lei não indique expressamente, com base na justificativa para a alteração legislativa é possível concluir que a obrigatoriedade da informação limita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado”, afirmam.
Segundo ambos, a falta de comunicação da empresa, ainda que o tributo tenha sido efetivamente repassado à Previdência, ensejará não só multa, mas também fiscalização por parte do INSS, o que ainda precisa ser regulamentado.
Leia a lei:
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/empresas-terao-informar-mensalmente-empregados-repasses-inss.

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